A pensão será devida aos dependentes, a partir da data do falecimento do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias após o óbito. Se requerida após 30 dias do óbito, a pensão será devida a partir da protocolização do requerimento.
O benefício da pensão por morte será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo e do salário de contribuição percebido pelo servidor ativo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.